- 1 -São aplicáveis, com as devidas adaptações, aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e ao exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo 30.º e de distribuição por grosso desses dispositivos, as seguintes disposições do presente decreto-lei:
- a)Os artigos 27.º e 28.º, relativos à vigilância de dispositivos médicos e ao Sistema Nacional de Vigilância de Dispositivos Médicos;
- b)Os artigos 30.º a 35.º, relativos ao exercício das actividades de fabrico, montagem, acondicionamento, execução, renovação, rotulagem e esterilização;
- c)Os artigos 36.º a 41.º, relativos ao exercício da actividade de distribuição por grosso;
- d)Os artigos 43.º a 55.º, relativos à publicidade de dispositivos médicos;
- e)O artigo 58.º, relativo aos poderes de fiscalização da autoridade competente;
- f)As alíneas dd) a nn), pp) e qq) do n.º 2 do artigo 61.º e o artigo 62.º;
- g)O artigo 64.º, relativo ao custo dos actos e serviços que devam ser prestados pela autoridade competente relativamente a dispositivos médicos;
- h)O artigo 65.º;
- i)O artigo 70.º, relativo aos estabelecimentos onde são exercidas as actividades referidas no n.º 1 do artigo 30.º e as de distribuição por grosso de dispositivos que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 66.º — Dispositivos médicos para diagnóstico in vitro
RetificadoVersão 2Vigente desde: 21/03/2010
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Em vigor desde 21/03/2010
Declaração de Rectificação n.º 60-A/2009 - 1.ª Série(14/08/2009)
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