Artigo 70.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 17/06/2009.
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- 1 -Os responsáveis pelas actividades referidas no n.º 1 do artigo 30.º e de distribuição por grosso de dispositivos médicos em estabelecimentos que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem, no prazo de 180 dias, iniciar junto da autoridade competente o processo conducente à notificação prevista no n.º 1 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 36.º
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior determina o encerramento do estabelecimento pela autoridade competente.