- 1 -O LNEG, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O LNEG, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As comparticipações e os subsídios concedidos por organismos nacionais, comunitários ou internacionais, no âmbito de planos de investimentos, programas e projetos estruturais ou outros;
- b)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, designadamente pela emissão de certificados;
- c)O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pelo LNEG, I. P.;
- d)As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de caráter técnico e científico;
- e)As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
- f)Rendimentos dos bens ou direitos que o LNEG, I. P., possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;
- g)O produto da venda de direitos e da alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património, que, nos termos da lei, possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre eles;
- h)Compensações devidas por concessionários de recursos geológicos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos;
- i)Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras junto do Tesouro;
- j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 12.º — Receitas
Vigente desde: 11/07/2012
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Em vigor desde 11/07/2012