- 1 -Os produtores, fornecedores, distribuidores, importadores e exportadores dos produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes que atuem em território nacional devem manter um registo atualizado, informático ou outro, que contenha, nomeadamente as informações relativas às datas de fabrico, de transação e de movimentação para armazenagem e respetivos locais de armazenamento, às quantidades, aos números dos lotes e à proveniência ou destino dos respetivos produtos fitofarmacêuticos.
- 2 -O registo referido no número anterior compreende ainda toda a informação sobre as remessas de produtos introduzidos no território nacional provenientes de um Estado-Membro ou de país terceiro, bem como sobre as remessas destinadas a um Estado-Membro ou país terceiro, devendo os mesmos ser apresentados, sempre que solicitados, no decurso das ações de monitorização e de controlo oficial a que se refere o artigo 7.º
- 3 -O registo referido nos números anteriores deve ser conservado durante pelo menos cinco anos pelos produtores, fornecedores, distribuidores, importadores e exportadores dos produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes que atuem em território nacional.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações de registo por parte de distribuidores, estabelecimentos de venda e outros utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos, nos termos previstos na Lei n.º 26/2013, de 11 abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 5.º — Registos e sua conservação
Vigente desde: 31/07/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2015