Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas n.os 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes dos seguintes regulamentos:
Autoridade competente
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade competente a nível nacional para:
Autorizações de colocação no mercado concedidas ou canceladas
Classificação, embalagem e rotulagem
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e no Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes daquele Regulamento, os produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado devem ainda cumprir com os requisitos de rotulagem estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 547/2011, da Comissão, de 8 de junho de 2011, tal como previsto no n.º 1 do artigo 65.º do Regulamento.
Registos e sua conservação
Dados relativos a vendas
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, cada titular de uma autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos deve enviar à DGAV, até 1 de abril de cada ano, todos os dados relativos às quantidades, expressas em quilogramas, vendidas no ano anterior, discriminadas por produto fitofarmacêutico e por substância ativa.
Controlos oficiais e monitorização
Informações ao centro de informação antivenenos
Experimentação de produtos fitofarmacêuticos
Bolsa de peritos
Guia relativo à colocação no mercado
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a DGAV disponibiliza em permanência no seu sítio na Internet o «Guia de procedimentos e orientações para a colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1107/2009».
Validade de autorizações provisórias concedidas
As autorizações provisórias de venda de produtos fitofarmacêuticos que se encontram concedidas até à entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a validade de um ano, sendo renováveis por iguais períodos.
Desmaterialização de atos e procedimentos
Contraordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei.
Instrução e decisão
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Aplicação subsidiária
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Taxas
Pelos serviços prestados e encargos associados previstos no artigo 74.º do Regulamento, são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Regiões autónomas
Remissões
Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efetuadas para o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e para o presente decreto-lei.
Norma transitória
Norma revogatória