- 1 -Podem obter a certificação de técnico qualificado para a execução das atividades relativas a equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor, bem como em unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067 as pessoas singulares que, cumulativamente:
- a)Possuam a escolaridade obrigatória legalmente exigível; e
- b)Obtenham aprovação em exame, efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, por um organismo de certificação referido no n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -Podem obter a certificação de técnico qualificado para a execução das atividades relativas a sistemas fixos de proteção contra incêndio e extintores referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008 as pessoas singulares que, cumulativamente:
- a)Possuam a escolaridade obrigatória legalmente exigível; e
- b)Obtenham aprovação em exame, efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008, por um organismo de certificação referido no n.º 2 do artigo 9.º
- 3 -Podem obter a certificação de técnico qualificado para a execução de intervenções em comutadores elétricos que contêm gases fluorados com efeito de estufa referidas no artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2066 as pessoas singulares que, cumulativamente:
- a)Possuam a escolaridade obrigatória legalmente exigível; e
- b)Obtenham aprovação em exame, efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2066, por um organismo de certificação referido no artigo 10.º
- 4 -Podem obter a certificação de técnico qualificado para a execução de intervenções em equipamentos que contêm solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa, referidas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 306/2008 as pessoas singulares que, cumulativamente:
- a)Possuam a escolaridade obrigatória legalmente exigível; e
- b)Obtenham aprovação em exame, efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 306/2008, por um organismo de certificação referido no artigo 11.º
- 5 -O interessado deve apresentar o pedido de reconhecimento como técnico certificado ao organismo de avaliação e certificação que corresponda à área de atividade ou setor em causa.
- 6 -O certificado emitido deve incluir os elementos estabelecidos no respetivo regulamento de desenvolvimento.
Artigo 14.º — Certificação de pessoas singulares
Vigente desde: 30/11/2017
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