Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 517/2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa
Objeto
Autoridade competente
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade nacional competente nos termos e para os efeitos dos regulamentos referidos no artigo anterior.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei aplicam-se as definições do Regulamento, sendo que em matéria de gestão de resíduos aplicam-se, subsidiariamente, as definições constantes do regime geral da gestão de resíduos (RGGR) e demais legislação específica aplicável neste âmbito.
Rotulagem
Comunicação de dados e registos
Registo de dados
Venda de equipamentos não hermeticamente fechados
Deteção de fugas
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento, após a realização de uma instalação ou reconversão de um equipamento o operador deve verificar se este apresenta fugas de gás, mantendo registo dessa verificação durante pelo menos cinco anos.
Avaliação e certificação para os setores de aquecimento, ventilação, ar condicionado, refrigeração e proteção contra incêndio
Avaliação e certificação de pessoas singulares para intervenções em comutadores elétricos
Avaliação e certificação de pessoas singulares para intervenções em equipamentos que contêm solventes
Atestados de formação de pessoas singulares para intervenções em sistemas de ar condicionado, instalados em veículos a motor
Obrigatoriedade de certificação
Certificação de pessoas singulares
Validade e renovação do certificado ou atestado de formação
Certificado de empresa para instalação, reparação, manutenção ou assistência técnica e desmantelamento em equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor
Certificado de empresa para instalação, manutenção ou assistência técnica em sistemas fixos de proteção contra incêndio e extintores
Atestado de formação de pessoa singular para intervenções em sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor
Recuperação de gases fluorados com efeito de estufa em equipamentos e recipientes
Recuperação de gases fluorados em sistemas fixos de proteção contra incêndio e extintores
Intervenções técnicas em recipientes e equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa
Inspeção e fiscalização
A inspeção e fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei a outras entidades.
Contraordenações ambientais
Contraordenações económicas
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Instrução de processos e aplicação de sanções
Afetação do produto das coimas
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 23.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto
Os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/2008, de 27 de fevereiro, e 85/2014, de 27 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Os técnicos qualificados na categoria I nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, podem obter a qualificação nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo para os grupos F-A ou F-B, caso satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Para efeitos de qualificação no grupo F-A, a detenção de licenciatura em engenharia ou engenharia técnica;
- b)Para efeitos de qualificação no grupo F-B, o 12.º ano de escolaridade.
- 7 -Os técnicos qualificados na categoria I nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, estão automaticamente qualificados como técnicos do grupo F-C, devendo requerer a emissão do correspondente certificado à APA, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
- 8 -Os técnicos qualificados na categoria I nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, caso pretendam a qualificação nos grupos F-A ou F-B, devem requerer a emissão do correspondente certificado à APA, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O reconhecimento como técnico qualificado é da competência da APA, que emite para o efeito um certificado, a disponibilizar por via eletrónica, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos de emissão do certificado, o interessado apresenta um requerimento dirigido ao presidente da APA, em formulário de modelo aprovado pela APA e disponibilizado no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, acompanhado dos documentos comprovativos das condições previstas no artigo anterior.
- 3 -[...].
- 4 -Os documentos comprovativos da posse das habilitações académicas e profissionais podem ser apresentados em cópia simples, em suporte digital ou de papel, de acordo com o preceito referido no n.º 1.
- 5 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O certificado emitido nos termos do artigo anterior tem a validade de três anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos previstos nos n.os 6 a 8 do artigo 5.º, o certificado a emitir tem a validade do certificado emitido nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, da Comissão, de 17 de novembro de 2015, caso esta seja inferior a três anos na data da apresentação do requerimento.
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/2008, de 27 de fevereiro, e 85/2014, de 27 de maio, é alterado com a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Taxas de registo
Indisponibilidade da plataforma eletrónica de compra e venda de gases fluorados com efeito de estufa
Em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no artigo 5.º, os operadores e as entidades que fornecem e adquirem gases fluorados podem assegurar o cumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., através do envio dos dados em suporte digital.
Regiões autónomas
Articulação de regimes
A APA, I. P., assegura a articulação das obrigações de registo e comunicação de dados nos regimes ambientais da sua competência com vista à simplificação e redução de encargos administrativos para todos os envolvidos.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 56/2011, de 21 de abril.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, bem como das demais obrigações que decorram diretamente do Regulamento.
Compra e venda de gases fluorados
Dados obrigatórios para comunicação à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Data de venda do fluido;
Número de fatura;
Nome da entidade/empresa a que vendeu o gás fluorado;
Número de identificação de pessoa coletiva a que vendeu o gás fluorado;
Identificação do gás fluorado;
Quantidade de gás fluorado (kg).
Data de venda do fluido;
Número de fatura;
Nome da entidade/empresa a que vendeu o gás fluorado;
Número de identificação de pessoa coletiva a que vendeu o gás fluorado;
Identificação do gás fluorado;
Quantidade de gás fluorado (kg).
Data de venda do fluido;
Número de fatura;
Nome da entidade/empresa a que vendeu o gás fluorado;
Número de identificação de pessoa coletiva a que vendeu o gás fluorado;
Identificação do gás fluorado;
Quantidade de gás fluorado (kg).
Data de venda do fluido;
Número de fatura;
Nome da entidade/empresa a que vendeu o gás fluorado;
Número de identificação de pessoa coletiva a que vendeu o gás fluorado;
Identificação do gás fluorado;
Quantidade de gás fluorado (kg).
Data de venda do fluido;
Número de fatura;
Nome da entidade/empresa a que vendeu o gás fluorado;
Número de identificação de pessoa coletiva a que vendeu o gás fluorado;
Identificação do gás fluorado;
Quantidade de gás fluorado (kg).
Data de venda do fluido;
Número de fatura;
Nome da entidade/empresa a que vendeu o gás fluorado;
Número de identificação de pessoa coletiva a que vendeu o gás fluorado;
Identificação do gás fluorado;
Quantidade de gás fluorado (kg).
Data de venda do fluido;
Número de fatura;
Nome da entidade/empresa a quem vendeu o gás fluorado;
Número de identificação de pessoa coletiva a que vendeu o gás fluorado;
Identificação do gás fluorado;
Quantidade de gás fluorado (kg).
Data de compra do fluido;
Número de fatura;
Nome da empresa a que comprou o gás fluorado;
Número de identificação de pessoa coletiva a que comprou o gás fluorado;
Identificação do gás fluorado;
Quantidade de gás fluorado (kg).
(dados obrigatórios para Registo na Entidade/Empresa e comunicação à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), ou à Comissão Europeia quando solicitado - dados complementares):
Data de venda do fluido;
Número de fatura;
País da entidade/empresa a que vendeu o fluido.
Data de venda do fluido;
Número de fatura;
Número de certificado da entidade/empresa a que vendeu;
País da entidade/empresa a que vendeu o fluido.
Data de venda do fluido;
Número de fatura;
País da entidade/empresa a que vendeu o fluido.
Data de venda do fluido;
Número de fatura;
Nome do técnico com atestado de formação a quem vendeu;
Número de identificação fiscal do técnico atestado a que vendeu;
Número de atestado do técnico a quem vendeu;
País da entidade/empresa a que vendeu o fluido.
Data de venda do fluido;
Número de fatura;
Nome do técnico com certificado de formação a quem vendeu;
Número de identificação fiscal do técnico certificado a quem vendeu;
Número de certificado do técnico a quem vendeu;
País da entidade/empresa a que vendeu o fluido.
Data de venda do fluido;
Número de fatura;
Nome do técnico com certificado de formação a quem vendeu;
Número de identificação fiscal do técnico certificado a quem vendeu;
Número de certificado do técnico a quem vendeu;
País da entidade/empresa a que vendeu o fluido.
Data de venda do fluido;
Número de fatura;
País da entidade/empresa a que vendeu o fluido.
(dados obrigatórios para Registo na Entidade/Empresa e comunicação à APA, I. P., ou à Comissão Europeia quando solicitado - dados complementares):
Data de compra do fluido;
Número de fatura;
País da empresa a que comprou o fluido.
(1) Inclui câmaras municipais, laboratórios de investigação, entidades formadoras de técnicos de gases fluorados, universidades e outras instituições não abrangidas pelas definições anteriores.
ANEXO I
[...]
- a)[...]
(ver documento original)
- b)[...]
110933001