- 1 -Sempre que um extintor ou um sistema fixo de proteção contra incêndio, contendo gás fluorado com efeito de estufa, atinja o seu fim de vida, o operador deve recorrer a um técnico certificado nos termos do presente decreto-lei, que assegura o adequado desmantelamento e encaminhamento para o fabricante dos recipientes de gás fluorado associados ao sistema.
- 2 -O fabricante deve proceder, nas suas instalações, à adequada recuperação do gás fluorado que os recipientes contêm, a fim de garantir a sua reciclagem, regeneração ou destruição.
- 3 -À gestão dos resíduos de sistemas de proteção contra incêndio e extintores que contenham gases fluorados resultantes de obras ou demolições de edificações ou derrocadas aplica-se o disposto no presente decreto-lei e no regime mencionado no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 20.º — Recuperação de gases fluorados em sistemas fixos de proteção contra incêndio e extintores
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017