- 1 -Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação, nos termos do regime geral das contraordenações, punível com coima de (euro) 1250,00 a (euro) 3740,00, ou de (euro) 2500,00 a (euro) 44 890,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)A colocação no mercado dos produtos e equipamentos enumerados no anexo III do Regulamento, em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do seu artigo 11.º;
- b)A colocação no mercado de produtos ou equipamentos que utilizem gases fluorados com efeito de estufa em desrespeito das normas relativas à rotulagem, nos termos do artigo 12.º do Regulamento e do artigo 4.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A instrução dos processos a que refere o n.º 1 cabe à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades, cabendo ao Inspetor-Geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 4 -O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a ASAE;
- c)10 % para a entidade autuante.
Artigo 24.º — Contraordenações económicas
Vigente desde: 30/11/2017
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Em vigor desde 30/11/2017