Avaliação e certificação para os setores de aquecimento, ventilação, ar condicionado, refrigeração e proteção contra incêndio
- 1 -O Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), procede à acreditação dos organismos de certificação a que se refere o artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067, para efeitos de certificação de pessoas singulares e de empresas no âmbito das atividades referidas no artigo 2.º do mesmo regulamento, relativas aos setores de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração.
- 2 -O IPAC, I. P., procede à acreditação dos organismos de certificação a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008, para efeitos de certificação de pessoas singulares e de empresas para o setor de proteção contra incêndio no âmbito das atividades referidas no artigo 2.º do mesmo regulamento.
- 3 -A acreditação dos organismos de certificação a que se referem os números anteriores é feita de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17024 para a certificação de pessoas singulares e de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17065 para a certificação de empresas que prestem os serviços em causa.
- 4 -Os organismos de certificação referidos nos n.os 1 e 2 detêm cumulativamente as funções de organismo de certificação e organismo de avaliação, nos termos do disposto nos artigos 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067 e do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008.
- 5 -Na ausência de organismos de avaliação e certificação acreditados para qualquer dos setores a que se referem os números anteriores, podem os mesmos ser designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da formação profissional, sob proposta da APA, I. P., por um período de cinco anos ou no período máximo de um ano após ter sido acreditado um organismo de avaliação e certificação para o mesmo âmbito, sem prejuízo da possibilidade de cancelar a designação caso se verifique o incumprimento das regras estabelecidas.
- 6 -O IPAC, I. P., mantém atualizadas e divulga no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, as listas dos organismos de avaliação e certificação acreditados e respetivos âmbitos de acreditação, nos termos dos números anteriores.
- 7 -Os organismos de certificação de pessoas singulares disponibilizam e divulgam no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, a seguinte informação atualizada até ao último dia de cada mês:
- a)Nome do técnico;
- b)Distrito de residência do técnico;
- c)Número do certificado do técnico;
- d)Data de emissão do certificado do técnico;
- e)Data de validade do certificado do técnico.
- 8 -Os organismos de certificação de empresas disponibilizam e divulgam no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, a seguinte informação atualizada até ao último dia de cada mês:
- a)Nome da empresa;
- b)Distrito onde se localiza a empresa;
- c)Telefone da empresa;
- d)Endereço de correio eletrónico da empresa;
- e)Número do certificado da empresa;
- f)Data de emissão do certificado da empresa;
- g)Data de validade do certificado da empresa;
- h)Números dos certificados dos técnicos pertencentes à empresa.
- 9 -Os organismos de certificação de pessoas singulares referidos no n.º 1 comunicam à APA, I. P., até ao dia 31 de março de cada ano e em formato eletrónico a definir por esta, a seguinte informação relativa ao ano civil anterior:
- a)Nome de cada técnico que se submeteu a exame no organismo de certificação;
- b)Número de vezes que cada técnico realizou o exame teórico até obter aprovação no mesmo;
- c)Número de vezes que cada técnico realizou o exame prático até obter aprovação no mesmo.
- 10 -A APA, I. P., mantém atualizadas e divulga, no seu sítio na Internet, acessível através do Balcão do Empreendedor, as listas dos organismos de certificação e respetivos títulos de certificados emitidos, nos termos dos números anteriores.