Os conservadores de registos e os oficiais de registos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exercem funções em regime de comissão de serviço mantêm a respetiva remuneração, enquanto se mantiverem nesses cargos ou funções.
Artigo 12.º — Comissão de serviço
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019