Estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos
Objeto
Componentes da remuneração
A remuneração do conservador de registos e do oficial de registos é composta por:
Remuneração base
Remuneração dos candidatos ao ingresso na carreira de conservador de registos
Os candidatos ao ingresso na carreira especial de conservador de registos que frequentem o curso de formação inicial específica têm direito a uma remuneração mensal, de valor correspondente a 50 % do primeiro nível remuneratório da primeira posição remuneratória desta carreira.
Condições gerais de atribuição
Abonos
Despesas de viagem e transporte de bagagem
Atribuição
Os prémios de desempenho e/ou de produtividade são atribuídos aos conservadores e oficiais de registo nos termos da portaria prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro.
Posições remuneratórias
Reposicionamento remuneratório
Substituições e acumulações
Comissão de serviço
Os conservadores de registos e os oficiais de registos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exercem funções em regime de comissão de serviço mantêm a respetiva remuneração, enquanto se mantiverem nesses cargos ou funções.
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre especificamente regulado no presente decreto-lei, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Helena Maria Mesquita Ribeiro.
Promulgado em 17 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 10.º)
Carreira de conservador de registos
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se referem o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 10.º)
Carreira de oficial de registos
Categoria de oficial de registos
(ver documento original)
Categoria de oficial de registos especialista
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)
Posições remuneratórias complementares
Carreira de conservador de registos
(ver documento original)
Carreira de oficial dos registos
Categoria de oficial de registos
(ver documento original)
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