- 1 -As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do IPP existentes na data em que tem lugar o início do regime de instalação da UTP, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, mantêm-se, pela duração remanescente e com as condições resultantes da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos cargos dirigentes do mesmo nível que lhes sucedam na referida Universidade.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos cargos dirigentes do IPP que, na data a que o mesmo se refere, estejam a ser exercidos em regime de substituição, sem prejuízo do previsto na lei geral, designadamente na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 12.º — Cargos dirigentes
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