- 1 -O património próprio do IPP, constituído pela universalidade dos bens e dos direitos mobiliários e imobiliários de que seja titular à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, passa a constituir o património da UTP na data em que tem lugar o início do regime de instalação desta Universidade, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
- 2 -O património imobiliário próprio do IPP a que se refere o número anterior é identificado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 3 -Os imóveis do domínio privado do Estado que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram afetos ao desempenho das atribuições e competências do IPP consideram-se afetos ao desempenho das atribuições e competências da UTP, na data em que tem lugar o início do regime de instalação desta Universidade, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
- 4 -Os imóveis do domínio privado do Estado a que se refere o número anterior são identificados no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 5 -Os atos necessários à regularização matricial e de registo dos imóveis a que se refere o n.º 2 que se encontrem em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais, identificados no anexo ii, são promovidos pela UTP.
Artigo 14.º — Património
Vigente desde: 17/07/2026
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Em vigor desde 17/07/2026