O presente diploma aplica-se aos agrupamentos de produtores e suas uniões previstos no Regulamento (CEE) n.º 1360/78, de 19 de Junho, e demais legislação aplicável, cuja actividade abranja os produtos da terra e da pecuária e os produtos agrícolas transformados, conforme se refere no n.º 1 do artigo 3.º daquele Regulamento.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/05/1989
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Em vigor desde 05/05/1989