Os artigos 1.º a 9.º do presente diploma produzem efeitos a partir da entrada em vigor dos diplomas previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Agroprodutores
ANEXO I
Condições de reconhecimento dos agrupamentos de produtores e suas uniões - artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78, do Conselho, de 19 de Junho [alterado o artigo 6.º pelas alíneas i) e ii) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1760/87, do Conselho, de 15 de Junho] - e prazos de reconhecimento - artigo 7.º do mesmo Regulamento.
Art. 5.º - 1 - Os agrupamentos de produtores são:
Constituídos com o fim de adaptar em comum às exigências do mercado a produção e a oferta dos produtores seus membros;
Compostos:
Por produtores individuais; ou
Por produtores individuais e organizações de produção ou de valorização de produtos agrícolas agrupando apenas produtores agrícolas.
Entende-se por produtor toda a pessoa que explora uma empresa agrícola situada no território da Comunidade:
Que produza produtos da terra e da pecuária referidos no artigo 3.º; ou
Que, sendo produtor de produtos base, produza os produtos transformados referidos no artigo 3.º
2 - Os Estados membros respectivos podem, desde que as suas disposições nacionais o prevejam, reconhecer agrupamentos de produtores compreendendo igualmente outras pessoas além das referidas no n.º 1. Neste caso, os estatutos destes agrupamentos devem assegurar que os membros referidos no n.º 1 detenham o controlo dos agrupamentos e das suas decisões.
3 - As uniões são compostas por agrupamentos de produtores reconhecidos e prosseguem os mesmos objectivos destes a um nível mais amplo.
Art. 6.º - 1 - Todo o agrupamento de produtores ou união deve responder, nos limites do sector do ou dos produtos para os quais é reconhecido, às seguintes condições gerais:
a) Contribuir para as actividades para as quais solicita o reconhecimento, para a realização dos objectivos do artigo 39.º do Tratado;
b) Determinar e aplicar às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 5.º:
As regras comuns de produção, nomeadamente em matéria de qualidade dos produtos ou de utilização de práticas biológicas;
As regras comuns de colocação de mercado;
c) Incluir nos seus estatutos, pelo menos, a obrigação para os produtores membros dos agrupamentos e para os agrupamentos reconhecidos de produtores membros da união de efectuar a colocação no mercado da totalidade da produção destinada à comercialização para os produtos em relação aos quais eles aderem ao agrupamento ou à união, de acordo com as regras de contribuição e de colocação no mercado estabelecidas e controladas, respectivamente, pelo agrupamento ou pela união.
Os Estados membros podem aceitar que aquela obrigação seja substituída pela obrigação de fazer efectuar a colocação no mercado da totalidade da produção destinada à comercialização para os produtos em relação aos quais eles são reconhecidos, respectivamente, pelo agrupamento ou pela união, quer em seu nome e por sua conta, quer por sua conta, mas em nome do agrupamento ou da união, quer em nome e por conta do agrupamento ou da união. O agrupamento ou união pode, no entanto, autorizar os seus membros a efectuar a colocação no mercado de uma parte da produção em conformidade com o primeiro parágrafo.
No que diz respeito aos agrupamentos de produtores, aquelas obrigações não se aplicam à parte da produção em relação à qual os produtores tenham celebrado contratos de venda ou consentido opções antes da sua filiação no agrupamento desde que aquele agrupamento tenha sido informado, antes da adesão, do âmbito e da duração das obrigações assim contraídas;
d) Incluir nos seus estatutos disposições que visem assegurar que os membros de um agrupamento ou de uma união que queiram renunciar à sua qualidade de membros o podem fazer:
Depois de ter participado no agrupamento ou união após o seu reconhecimento, durante pelo menos três anos; e
Na condição de o notificar por escrito ao agrupamento ou união com a antecedência mínima de doze meses.
Estas disposições aplicam-se sem prejuízo das disposições legislativas ou regulamentares nacionais que tenham por objectivo proteger, em casos determinados, o agrupamento ou a união ou os seus credores contra as consequências financeiras que possam decorrer da saída de um aderente ou de impedir a saída de um aderente no decurso do ano económico;
e) Justificar uma actividade económica suficiente;
f) Excluir, sem prejuízo da alínea c) do artigo 4.º, para a sua constituição e para a totalidade das suas actividades, toda a discriminação que contrarie o funcionamento do mercado comum e a realização dos objectivos gerais do Tratado e particularmente toda a discriminação respeitante à nacionalidade ou ao lugar do estabelecimento:
Dos produtores ou dos agrupamentos susceptíveis de se tornarem membros; ou
Dos seus parceiros económicos;
g) Ter personalidade jurídica ou uma capacidade jurídica suficiente para ser, segundo a legislação nacional, sujeito de direitos e obrigações;
h) Dispor de uma contabilidade separada para as actividades objecto de reconhecimento. Esta contabilidade, bem como a relativa a todas as outras actividades do agrupamento ou da união, pode ser objecto de controlos destinados a verificar se a condição prevista na alínea e) é sempre cumprida, de forma a permitir o cálculo das ajudas, bem como a verificar a utilização destas;
i) Não possuir uma posição dominante no mercado comum, a menos que esta seja necessária para prosseguir os objectivos referidos no artigo 39.º do Tratado;
j) Os agrupamentos de produtores aos quais aderirem igualmente as organizações referidas no segundo travessão do n.º 1 do artigo 5.º devem também conter nos estatutos a obrigação para aquelas de impor aos seus membros o respeito das condições previstas nas alíneas b) e c), no máximo a partir da data:
Em que produz efeito o reconhecimento; ou
Da sua adesão, no caso de esta ser posterior ao reconhecimento.
2 - A colocação no mercado para os efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1 cobre as operações seguintes:
Concentração da oferta;
Preparação para venda;
Oferta aos compradores grossistas.
3 - ...
Art. 7.º Os Estados membros respectivos:
Decidem da concessão do reconhecimento no prazo de três meses a partir da entrega do pedido;
Comunicam no prazo de dois meses a sua decisão à Comissão.
ANEXO II
Modalidades de aplicação relativas à actividade económica dos agrupamentos de produtores e suas uniões em Portugal fixadas na parte IV do anexo do Regulamento (CEE) n.º 2777/88, da Comissão, de 7 de Agosto de 1988 [que vem alterar o Regulamento (CEE) n.º 2083/80, da Comissão, de 31 de Julho de 1980].
(ver documento original)
ANEXO III
Ajudas concedidas aos agrupamentos de produtores e suas uniões - n.º 2-A do artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78, do Conselho, de 19 de Junho [introduzido pelo n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1760/87, do Conselho, de 15 de Junho], n.º 3 do mesmo artigo e n.º 1 do seu artigo 11.º
Art. 10.º - 1 - ...
2-A - [...], o montante das ajudas concedidas aos agrupamentos de produtores reconhecidos após 1 de Junho de 1985 em relação aos cinco anos posteriores à data do seu reconhecimento:
Será igual, respectivamente em relação ao 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos, a um máximo de 5%, 5%, 4%, 3%, e 2% do valor dos produtos provenientes dos membros referidos no n.º 1, segundo travessão, do artigo 5.º e aos quais dizem respeito o reconhecimento e a colocação no mercado;
Não pode exceder as despesas efectivas de constituição e de funcionamento administrativo do agrupamento em questão;
Será pago em prestações anuais, no máximo durante o período de sete anos seguinte à data do reconhecimento.
3 - O montante das ajudas concedidas às uniões:
a) É igual, no máximo, respectivamente em relação ao 1.º, 2.º e 3.º anos, a 60%, 40% e 20% das despesas efectivas de constituição e de funcionamento administrativo;
b) Não poderá, todavia, exceder o montante global de 50000 unidades de conta.
Art. 11.º - 1 - As ajudas previstas no artigo 10.º não são estabelecidas senão:
Na medida em que um agrupamento ou união não tenha já beneficiado de tal a título de uma legislação nacional;
Na medida das despesas efectivas de constituição e de funcionamento administrativo suplementares resultantes da adaptação às condições previstas no artigo 6.º, se se tratar de agrupamento ou de uniões;
Constituídos há mais de três anos a partir do dia da entrada em vigor do presente Regulamento, e para a Grécia, bem como para Portugal, a partir do dia da adesão;
Procedentes de organizações preexistentes ou criadas por produtores que pertençam a organizações preexistentes.
ANEXO IV
Despesas efectivas de constituição e de funcionamento administrativo - n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2084/80, da Comissão, de 31 de Julho, relativo à determinação das despesas efectivas de constituição e de funcionamento administrativo dos agrupamentos de produtores e suas uniões.
Artigo 1.º - 1 - As despesas efectivas de constituição e de funcionamento administrativo para os efeitos das alíneas b) do n.º 2 e a) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78 são as seguintes:
a) Despesas relativas aos trabalhos preparatórios visando a constituição dos agrupamentos ou das uniões, bem como despesas relativas à elaboração da sua acta de constituição e estatuto ou às suas alterações de acordo com as condições previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78;
b) Despesas de controlo de observância das regras estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78;
c) Despesas com o pessoal administrativo (salários e gratificações, despesas de formação, encargos sociais e despesas de deslocação), assim como honorários para serviços e assessoria técnica;
d) Despesas de correspondência e telecomunicação;
e) Despesas correntes de material e de amortização de equipamento de escritório;
f) Despesas referentes ao equipamento de transporte de pessoal administrativo dos agrupamentos e uniões;
g) Despesas de aluguer ou, em caso de aquisições, juros efectivamente pagos, bem como outras despesas e encargos resultantes da utilização de instalações para o funcionamento administrativo dos agrupamentos de produtores e suas uniões;
h) Despesas de seguro relativas ao transporte de pessoal administrativo, instalações administrativas e respectivos equipamentos.
2 - ...
3 - As despesas da alínea c) à alínea h) do n.º 1 só são tomadas em consideração para o cálculo da ajuda na medida julgada satisfatória pelas autoridades competentes do Estado membro, tendo em conta o cumprimento das funções e objectivos dos agrupamentos e das uniões tal como são previstos no Regulamento (CEE) n.º 1360/78.