- 1 -A regulamentação processual do regime de ajudas a que se refere o artigo 6.º será aprovada mediante portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 2 -As entidades competentes das Regiões Autónomas para a execução do presente diploma serão definidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
- 3 -Para os efeitos da aplicação do presente diploma, cada uma das ilhas integradas na Região Autónoma dos Açores será considerada como equiparada a distrito.
Artigo 10.º — Execução
Vigente desde: 05/05/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/1989