- 1 -Compete ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP):
- a)Proceder ao pagamento das ajudas a conceder aos agrupamentos de produtores e suas uniões;
- b)Centralizar os processos relativos à atribuição das ajudas previstas neste diploma, instruindo-os de forma a obter o reembolso das despesas efectuadas.
- 2 -O IFADAP solicitará as informações de que necessite e efectuará acções de fiscalização no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.
- 3 -Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, será fixada a remuneração pela prestação de serviços do IFADAP.
Artigo 7.º — Atribuições e remuneração do IFADAP
Vigente desde: 05/05/1989
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Em vigor desde 05/05/1989