- 1 -O reconhecimento será revogado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação sempre que se verifiquem as condições enunciadas no artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78.
- 2 -A revogação do reconhecimento é imediatamente comunicada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao IFADAP.
Artigo 8.º — Revogação do reconhecimento
Vigente desde: 05/05/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/1989