- 1 -O património do fundo pode ser constituído por activos legalmente definidos para a composição do património dos fundos de investimento mobiliário, dos fundos de pensões e das provisões matemáticas dos seguros do ramo «Vida», consoante os casos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os activos representativos dos FPR obedecem, no tocante à sua composição relativa, às seguintes regras:
- a)Um mínimo de 2% deve ser constituído por numerário, depósitos bancários, bilhetes do Tesouro, certificados de dívida CLIPs e ou aplicações nos mercados interbancários;
- b)Um mínimo de 50% é representando por títulos da dívida pública emitidos por prazo superior a um ano;
- c)Um máximo de 20% pode ser constituído por documentos representativos de empréstimos hipotecários, não podendo, porém, o empréstimo concedido a cada mutuário representar mais de 5%;
- d)Um máximo de 25% pode ser constituído por acções de sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores, incluindo naquela percentagem a possibilidade de aplicação até 10% em títulos estrangeiros cotados em bolsas de valores dos Estados membros das Comunidades Europeias;
- e)Um máximo de 5% pode ser representado por acções de sociedades anónimas portuguesas não cotadas em bolsas de valores.
- 3 -São mantidas as percentagens máximas legalmente fixadas para os fundos de investimento, para os fundos de pensões e para a representação das provisões matemáticas dos seguros do ramo «Vida», conforme os casos, quanto ao limite de títulos emitidos por uma só empresa.
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 07/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/1990