- 1 -O valor capitalizado de certificados dos FPR constituídos sob a forma de fundo de investimento ou de fundo de pensões pode, a pedido expresso do participante, ser transferido para outra entidade gestora da mesma natureza, de acordo com a tramitação a definir pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto de Seguros de Portugal, consoante os casos.
- 2 -A entidade gestora dos FPR não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão do mesmo fundo por outra entidade habilitada, não podendo lavrar-se a respectiva escritura enquanto não se demonstrar a transferência da gestão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 18 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 6.º-A — Transferência de entidade gestora
Vigente desde: 07/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/1990