- 1 -Os membros do Conselho que não sejam representantes de entidades públicas têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto, e, bem assim, a transporte e ajudas de custo, nos termos da lei.
- 2 -Os membros do Conselho que representem entidades públicas têm direito, por participação nas reuniões, a transporte e ajudas de custo, nos termos da lei.
- 3 -As faltas dadas pelos membros do Conselho por motivo do exercício efectivo de funções consideram-se justificadas.
Artigo 8.º — Garantias dos membros do Conselho
Vigente desde: 26/04/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1993