- 1 -A participação em reuniões plenárias ou em comissões especializadas confere direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao presidente do Conselho e ao secretário-geral.
Artigo 20.º — Senhas de presença
Vigente desde: 26/08/1996
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Em vigor desde 26/08/1996