- 1 -O Conselho poderá determinar que os seus pareceres e recomendações, incluindo os votos de vencido, sejam devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -No final de cada reunião é elaborado um relatório sucinto, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir aos órgãos de informação.
Artigo 23.º — Publicidade dos actos
Vigente desde: 26/08/1996
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Em vigor desde 26/08/1996