- 1 -Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os serviços de apoio, são suportados por dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do Conselho.
- 2 -Além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado, são consignadas ao Conselho as seguintes receitas:
- a)Os juros das importâncias depositadas;
- b)O produto da venda de publicações por ele editadas;
- c)Os direitos de autor;
- d)Os rendimentos de bens que possuir a qualquer título;
- e)Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
- f)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -Constituem despesas do Conselho:
- a)As que resultem do normal funcionamento das suas actividades;
- b)As que resultem da aquisição, reparação e conservação de bens móveis e imóveis afectos ao Conselho.
Artigo 25.º — Encargos financeiros, receitas e despesas
Vigente desde: 26/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1996