- 1 -O Conselho inicia funções após a tomada de posse de dois terços dos seus elementos.
- 2 -A primeira sessão plenária é convocada e presidida por um dos elementos referidos na alínea c) do artigo 3.º, a designar pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.
- 3 -Na primeira sessão plenária procede-se, por escrutínio secreto, à eleição do presidente do Conselho e dos restantes membros da comissão permanente, considerando-se eleitos os candidatos que obtiverem dois terços dos votos dos membros do Conselho presentes.
- 4 -Na primeira sessão plenária o Conselho só pode deliberar desde que estejam presentes quatro quintos dos membros em efectividade de funções.
- 5 -O Conselho só pode proceder à cooptação dos elementos referidos na alínea v) do artigo 3.º após a entrada em funções dos elementos mencionados na alínea u) do mesmo artigo.
Artigo 28.º — Entrada em funcionamento
Vigente desde: 26/08/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1996