- 1 -As habitações construídas ao abrigo do presente diploma destinam-se à aquisição para habitação própria permanente dos cooperadores em regime de propriedade individual.
- 2 -A cooperativa pode, porém, destinar uma parte dos fogos financiados ao abrigo do presente diploma para arrendamento aos seus cooperadores, desde que amortize na totalidade a parte do financiamento correspondente a esses fogos.
Artigo 8.º — Destino das habitações
Vigente desde: 11/06/1997
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Em vigor desde 11/06/1997