Revê o regime de financiamento à promoção cooperativa a custos controlados para venda em regime de propriedade individual
Âmbito
O presente diploma regula a concessão de financiamentos a cooperativas de habitação e construção para construção de habitações a custos controlados.
Beneficiários
Podem beneficiar dos financiamentos as cooperativas de qualquer grau que tenham por objecto principal a construção de fogos para habitação dos seus membros.
Instituições financiadoras
Podem conceder empréstimos ao abrigo do disposto no presente diploma o Instituto Nacional de Habitação (INH) e as instituições de crédito legalmente autorizadas a financiar a promoção habitacional a custos controlados.
Condições de acesso
O acesso aos financiamentos por parte das cooperativas de habitação e construção depende da verificação cumulativa das seguintes condições, a aferir pela instituição financiadora:
Condições dos empréstimos
Os empréstimos a conceder ao abrigo do presente diploma estão sujeitos às seguintes condições:
Jovens
Parâmetros e valores das habitações
Destino das habitações
Inalienabilidade
Os fogos financiados ao abrigo do disposto no presente diploma ficam sujeitos ao regime de inalienabilidade regulado nos termos legais para as habitações a custos controlados para venda.
Garantia dos empréstimos
Incumprimento
Equipamento social
As cooperativas de habitação e construção podem solicitar financiamentos destinados à construção de equipamento social, partes acessórias dos fogos e espaços comerciais, nos termos legalmente previstos, desde que devidamente justificada a sua inclusão nos empreendimentos financiados ao abrigo do presente diploma.
Bonificações
O montante global dos empréstimos a conceder anualmente será sempre em função das verbas inscritas no Orçamento do Estado do respectivo ano nas correspondentes rubricas das bonificações.
Aplicação
O regime previsto nos artigos anteriores aplica-se a todos os pedidos de financiamento que, à data da publicação do presente diploma, ainda não tenham sido aprovados pela instituição financiadora.
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.