- 1 -Constituem atribuições do Ministério da Justiça:
- a)Assegurar o funcionamento adequado do sistema de administração da justiça no plano judiciário e nos domínios da segurança do tráfego jurídico, da prevenção da litigiosidade e da resolução não jurisdicional de conflitos;
- b)Garantir mecanismos adequados de prevenção da criminalidade, de investigação criminal, de execução de penas e de reinserção social;
- c)Providenciar a adopção das medidas normativas adequadas à prossecução das políticas de justiça definidas pela Assembleia da República e pelo Governo, bem como assegurar o estudo, elaboração e acompanhamento da execução das medidas normativas integradas na área da justiça;
- d)Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais afectos à administração da justiça, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e departamentos administrativos;
- e)Assegurar a formação de quadros necessários para o exercício de funções específicas na área da justiça;
- f)Dirigir os serviços da administração directa e exercer tutela e superintendência sobre os organismos de administração indirecta integrados no âmbito do Ministério;
- g)Assegurar as relações no domínio da política da justiça com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e no âmbito dos objectivos fixados para a política externa portuguesa.
- 2 -As atribuições do Ministério da Justiça podem ser prosseguidas por organismos dotados de personalidade jurídica e sujeitos à sua tutela ou superintendência.
Artigo 2.º — Atribuições
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