- 1 -O Centro de Estudos Judiciários é o estabelecimento de formação e investigação, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e sob tutela do Ministro da Justiça, com competência para:
- a)Formar profissionalmente magistrados judiciais e do Ministério Público;
- b)Formar assessores dos tribunais;
- c)Apoiar acções de formação jurídica e judiciária de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais;
- d)Desenvolver actividades de estudo e de investigação jurídica e judiciária.
- 2 -A estrutura dirigente do Centro de Estudos Judiciários é fixada em diploma próprio.
Artigo 27.º — Centro de Estudos Judiciários
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000