- 1 -O regime jurídico do pessoal dos serviços de administração directa integrados no Ministério é o constante do presente diploma, da legislação específica e da legislação aplicável à Administração Pública.
- 2 -O regime jurídico do pessoal da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça é definido em diploma orgânico próprio.
- 3 -O estatuto do pessoal da Polícia Judiciária é definido em diploma orgânico próprio.
Artigo 29.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 18/07/2000
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