- 1 -São extintos de imediato:
- a)O Conselho Superior dos Assuntos Criminais;
- b)O Núcleo de Coordenação do Programa de Informação Judiciária.
- 2 -São extintos com a entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços ou entidades que lhes sucedem nas competências:
- a)O Gabinete de Gestão Financeira;
- b)A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários;
- c)O Gabinete de Estudos e Planeamento;
- d)O Gabinete de Direito Europeu;
- e)A Direcção-Geral dos Serviços de Informática;
- f)O Instituto de Medicina Legal de Coimbra;
- g)O Instituto de Medicina Legal de Lisboa;
- h)O Instituto de Medicina Legal do Porto;
- i)O Conselho Superior de Medicina Legal.
Artigo 33.º — Extinção
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000