Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça
Natureza
Atribuições
Estrutura do Ministério da Justiça
O Ministério da Justiça integra serviços da administração directa do Estado, organismos sob superintendência e tutela, órgãos e serviços consultivos e de apoio e os organismos referidos no artigo 7.º
Serviços da administração directa do Estado
São serviços da administração directa do Estado:
Organismos sob superintendência e tutela
Encontram-se sujeitos aos poderes de superintendências e tutela do Ministro da Justiça os seguintes organismos:
Órgãos e serviços consultivos e de apoio
Junto do Ministro da Justiça funcionam os seguintes órgãos e serviços consultivos e de apoio:
Outros organismos
Funcionam ainda no âmbito do Ministério da Justiça:
Secretaria-Geral
Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça
Gabinete de Auditoria e Modernização
Gabinete de Política Legislativa e Planeamento
Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação
Direcção-Geral da Administração da Justiça
Direcção-Geral da Administração Extrajudicial
Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça
Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça
Instituto de Reinserção Social
Instituto Nacional de Medicina Legal
Serviços Sociais do Ministério da Justiça
Conselho Consultivo da Justiça
Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
Auditoria Jurídica
Polícia Judiciária
Centro de Estudos Judiciários
Quadro do pessoal dirigente
O quadro do pessoal dirigente dos serviços e organismos do Ministério da Justiça referidos nos artigos 4.º e 5.º deste diploma consta de mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Regime de pessoal
Pessoal em regime de direito privado
O regime jurídico do pessoal dos institutos públicos e demais entidades públicas sujeitas a superintendência e tutela do Ministro da Justiça pode determinar a aplicação de regras de direito privado, nos termos a definir nos respectivos diplomas orgânicos.
Sucessão nas competências
Regulamentação da sucessão de competências
A elaboração de relatórios sociais, informações e perícias relativos a arguidos presos e as actividades necessárias à preparação da execução da liberdade condicional são objecto de despacho do Ministro da Justiça que preveja os procedimentos a adoptar pelo Instituto de Reinserção Social e pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Extinção
Legislação orgânica complementar
Transição de pessoal de serviços e organismos
O pessoal dos serviços e organismos reestruturados ou fundidos transita para os quadros de pessoal dos serviços que sucederem nas respectivas atribuições e competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro, e dos diplomas orgânicos dos serviços.
Situações especiais
Tempo de serviço
Ao pessoal dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça que, nos termos do disposto no artigo 35.º, transite para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja exercido funções idênticas.
Pessoal dirigente
Sucessão em direitos e obrigações
Os direitos, posições contratuais e obrigações de que sejam titulares serviços ou entidades reestruturados ou fundidos transferem-se, sem qualquer formalidade, para os que lhes sucedam nas respectivas competências.
Património
A gestão do património do Estado afecto aos serviços e organismos do Ministério da Justiça é transferida para o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, com excepção das instalações da sede do Ministério.
Providências orçamentais
Consignação de receitas
Sem prejuízo do disposto nos diplomas orgânicos, podem ser consignadas aos serviços na administração directa receitas provenientes da prestação de serviços, venda de publicações e de contratos ou comparticipações que sejam consequência do exercício das suas competências, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Jaime José Matos da Gama. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - António Luís Santos Costa. - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 10 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 28.º
(ver mapa no documento original)