O pessoal dos serviços e organismos reestruturados ou fundidos transita para os quadros de pessoal dos serviços que sucederem nas respectivas atribuições e competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro, e dos diplomas orgânicos dos serviços.
Artigo 35.º — Transição de pessoal de serviços e organismos
Vigente desde: 18/07/2000
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