Sem prejuízo do disposto nos diplomas orgânicos, podem ser consignadas aos serviços na administração directa receitas provenientes da prestação de serviços, venda de publicações e de contratos ou comparticipações que sejam consequência do exercício das suas competências, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Artigo 42.º — Consignação de receitas
Vigente desde: 18/07/2000
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