Altera o Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, bem como o quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aditando um lugar na categoria de conselheiro técnico principal e criando a categoria de conselheiro regional da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio
Artigo 2.º
São criadas as categorias de conselheiro para os assuntos de agricultura, pescas e alimentação da Embaixada de Portugal em Roma, de conselheiro e adido para a cooperação, de adido social, de adido para os assuntos do ensino de português no estrangeiro e de conselheiro regional da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.
Artigo 8.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)Conselheiro regional da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia - licenciados com curso universitário, com o adequado currículo, designadamente no âmbito do processo de integração europeia, e experiência profissional não inferior a nove anos, mediante proposta do órgão competente do respectivo governo regional.
Artigo 8.º-B
Compete ao conselheiro regional da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, sob a direcção do representante permanente ou do seu substituto legal:
- a)Acompanhar os assuntos relativos às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito da União Europeia;
- b)Participar nas reuniões, grupos de trabalhos e outras actividades que digam respeito aos assuntos daquelas Regiões Autónomas;
- c)Acompanhar quaisquer assuntos respeitantes àquelas Regiões Autónomas relacionados com a actividade da Representação Permanente;
- d)Promover e apoiar a adopção de medidas específicas da União Europeia relativas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio
Produção de efeitos
O disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Março de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 20 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Mapa I, a que se refere o artigo 2.º
(ver mapa no documento original)