Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)Exploração um estabelecimento agrícola ou outro em que, permanente ou temporariamente, são criados ou mantidos animais das espécies sensíveis à febre catarral ovina;
- b)Espécie sensível qualquer espécie de ruminante;
- c)Animal qualquer animal pertencente a uma espécie sensível, com exclusão dos animais selvagens, para os quais poderão ser fixadas disposições específicas;
- d)Proprietário ou criador a ou as pessoas singulares ou colectivas que detêm a propriedade dos animais ou que estão encarregadas da sua manutenção, mediante remuneração ou não;
- e)Vector o insecto da espécie Culicoides imicola ou qualquer outro insecto culicóide susceptível de transmitir a febre catarral ovina, a identificar;
- f)Suspeita o aparecimento de qualquer sinal clínico que evoque a febre catarral ovina numa das espécies sensíveis, associado a um conjunto de dados epidemiológicos que permitam considerar razoavelmente esta eventualidade;
- g)Confirmação a declaração, pela autoridade competente, da circulação numa zona determinada do vírus da febre catarral ovina com base em resultados laboratoriais, podendo, no entanto, em caso de epidemia, a autoridade competente igualmente confirmar a doença com base em resultados clínicos e ou epidemiológicos;
- h)Autoridade competente a Direcção-Geral de Veterinária, de ora em diante designada por DGV, ou as direcções regionais de agricultura, de ora em diante designadas por DRA;
- i)Veterinário oficial o veterinário designado pela autoridade competente.