- 1 -Sempre que numa exploração situada numa região não sujeita a restrições, na acepção do presente diploma, existirem um ou vários animais suspeitos de contaminação pela febre catarral ovina, o veterinário oficial deve accionar imediatamente os meios oficiais de investigação a fim de confirmar ou infirmar a presença da doença.
- 2 -Imediatamente após a notificação da suspeita, o veterinário oficial:
- a)Manda colocar a ou as explorações suspeitas sob vigilância oficial;
- b)Manda proceder:
- i)A um recenseamento oficial dos animais que indique, para cada espécie, o número de animais já mortos, infectados ou susceptíveis de estarem infectados, bem como à actualização desse recenseamento, a fim de ter em conta os animais nascidos ou mortos durante o período de suspeita, devendo as informações deste recenseamento ser apresentadas sempre que forem solicitadas e podendo ser controladas em cada visita;
- ii)Ao recenseamento dos locais susceptíveis de favorecerem a sobrevivência do vector ou de o alojar e, em especial, ao dos locais propícios à sua reprodução;
- iii)A um inquérito epidemiológico, nos termos do artigo 7.º;
- c)Efectua visitas regulares à exploração ou às explorações, devendo, nessas ocasiões, proceder a um exame clínico aprofundado ou à autópsia dos animais suspeitos ou mortos e confirma a doença, se necessário, através de exames laboratoriais;
- d)Toma as medidas necessárias para que:
- i)Seja proibida toda a circulação de animais do interior da ou das explorações para fora da mesma ou das mesmas, e vice-versa;
- ii)Os animais sejam confinados nas horas de actividade dos vectores, quando considerar que estão disponíveis os meios necessários à execução desta medida;
- iii)Sejam regularmente efectuados tratamentos com o auxílio de insecticidas autorizados nos animais, instalações utilizadas para o seu alojamento e imediações destas últimas, em especial nos locais ecologicamente propícios à existência de populações de culicóides, devendo o ritmo dos tratamentos ser fixado pela autoridade competente e atendendo à quantidade ainda existente do insecticida utilizado e às condições climáticas, a fim de evitar, tanto quanto possível, os ataques dos vectores;
- iv)Os cadáveres dos animais mortos na exploração sejam destruídos, eliminados, incinerados ou enterrados em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto, e nas Portarias n.os 965/92, de 10 de Outubro, e 25/94, de 8 de Janeiro, que estabelecem as normas sanitárias para a eliminação e transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe.
- 3 -Na pendência da aplicação das medidas estabelecidas no n.º 2, o proprietário ou criador de qualquer animal que se suspeite estar atingido pela doença em causa deve tomar todas as medidas cautelares adequadas para dar cumprimento ao disposto na alínea d), subalíneas i) e ii), do n.º 2.
- 4 -A autoridade competente pode aplicar qualquer das medidas previstas no n.º 2 a outras explorações no caso de a sua implantação, situação geográfica ou contactos com a exploração em que existe suspeita da doença permitam suspeitar da possibilidade de contaminação.
- 5 -Além das disposições estabelecidas no n.º 2, podem ser previstas disposições específicas para as reservas naturais onde os animais vivem em liberdade.
- 6 -As medidas referidas no presente artigo só serão suspensas pelo veterinário oficial quando tiver sido infirmada, pela autoridade competente, a suspeita de febre catarral ovina.
Artigo 4.º — Ocorrência de focos
Vigente desde: 21/05/2002
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Em vigor desde 21/05/2002