- 1 -Sempre que a presença da febre catarral ovina seja oficialmente confirmada, o veterinário oficial deve:
- a)Mandar proceder aos abates que sejam considerados necessários para evitar a extensão da epidemia;
- b)Mandar destruir, eliminar, incinerar ou enterrar os cadáveres desses animais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto, e nas Portarias n.os 965/92, de 10 de Outubro, e 25/94, de 8 de Janeiro;
- c)Alargar as medidas previstas no artigo 4.º às explorações situadas num raio de 20 km, incluída a zona de protecção definida no artigo 8.º, à volta da ou das explorações infectadas;
- d)Pôr em prática as medidas adoptadas, nomeadamente no que se refere à execução de um programa de vacinação ou de qualquer outra medida alternativa, podendo a DGV, em caso de necessidade, tomar a iniciativa de começar um programa de vacinação;
- e)Mandar proceder a um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 7.º, podendo, em derrogação da alínea c), ser tomadas disposições aplicáveis à circulação dos animais na zona.
- 2 -A zona referida na alínea c) do n.º 1 pode ser alargada ou reduzida pela autoridade competente em função das circunstâncias epidemiológicas, geográficas, ecológicas ou meteorológicas.
- 3 -No caso de a zona referida na alínea c) do n.º 1 se situar no território de vários Estados-Membros, as autoridades competentes desses Estados-Membros colaboram a fim de delimitar a zona.
Artigo 6.º — Medidas de luta
Vigente desde: 21/05/2002
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Em vigor desde 21/05/2002