Adopta medidas específicas de luta e erradicação da febre catarral ovina ou língua azul, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/75/CE, do Conselho, de 20 de Novembro
Âmbito
O presente diploma define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina, bem como as medidas para a sua erradicação.
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Notificação
A suspeita ou a confirmação da circulação do vírus da febre catarral ovina são obrigatória e imediatamente notificadas à DGV ou às DRA.
Ocorrência de focos
Vacinação
A vacinação contra a febre catarral ovina só pode ser praticada em conformidade com o disposto no presente diploma.
Medidas de luta
Inquérito epidemiológico
Zona de protecção
Medidas na zona de protecção
Aplicação das medidas
Medidas suplementares
Sempre que em determinada região a epizootia de febre catarral ovina apresente um carácter de excepcional gravidade, a autoridade competente poderá ordenar a aplicação de medidas suplementares.
Informação
A DGV adoptará as medidas adequadas a fim de que todas as pessoas estabelecidas nas zonas de protecção e de vigilância sejam plenamente informadas das restrições em vigor e adoptem todas as disposições que se impõem a fim de aplicar de um modo adequado as medidas em causa.
Laboratórios
Plano de intervenção
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas simultaneamente as seguintes sanções acessórias:
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 15.º far-se-á da seguinte forma:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 7 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
A - Laboratório nacional em relação à febre catarral ovina
Portugal
Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, Estrada de Benfica, 701, P-1549-011 Lisboa [telefone: (351)217115200; faxe: (351)2171153836; e-mail: [email protected]].
B - Funções dos laboratórios nacionais da febre catarral ovina
Os laboratórios nacionais da febre catarral ovina serão responsáveis pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico estabelecidos por cada laboratório de diagnóstico do Estado-Membro, pela utilização de reagentes e pelo teste de vacinas.
Para esse efeito, os laboratórios nacionais:
ANEXO II
A - Laboratório comunitário de referência em relação à febre catarral ovina
AFRC Institute for Animal Health Pirbright Laboratory, Ash Road Pirbright Woking Surrey CU24 ONF, United Kingdom [telefone: (44-1483)232441; faxe: (44-1483)232448; e-mail: [email protected]].
B - Funções do laboratório comunitário de referência da febre catarral ovina
São as seguintes as funções do laboratório comunitário de referência:
1) Coordenar os métodos de diagnóstico da febre catarral ovina nos Estados-Membros, nomeadamente mediante:
2) Prestar ajuda activa na identificação de focos de febre catarral ovina nos Estados-Membros através do estudo dos isolados de vírus que lhe sejam enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epizootiológicos;
3) Facilitar a formação ou reciclagem dos peritos em diagnóstico de laboratório para harmonização das técnicas de diagnóstico em toda a Comunidade;
4) Proceder a trocas de informação mútuas e recíprocas com o laboratório mundial da febre catarral ovina designado pela Organização Internacional das Epizootias (OIE), nomeadamente no que respeita à evolução da situação mundial em matéria de febre catarral ovina.
ANEXO III
Critérios mínimos para a elaboração dos planos de intervenção
Os planos de intervenção devem prever pelo menos:
1) A criação, a nível nacional, de um centro de crise que coordenará todas as medidas de urgência no território nacional;
2) Uma lista dos centros locais de urgência que dispõem de equipamento adequado para coordenar as medidas de controlo a nível local;
3) Informações pormenorizadas sobre o pessoal envolvido nas medidas de urgência, as respectivas qualificações profissionais e responsabilidades;
4) A possibilidade de os centros locais de urgência contactarem rapidamente as pessoas ou organizações, directa ou indirectamente, envolvidas, em caso de ocorrência de um foco de infecção;
5) Material e equipamento adequado disponível para levar a efeito as medidas de urgência;
6) Instruções precisas relativamente às acções a desenvolver em caso de suspeita e confirmação da infecção ou contaminação, incluindo meios de destruição das carcaças;
7) Programas de formação com vista à actualização e desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de actuação in loco e de processos administrativos;
8) Para os laboratórios de diagnóstico, instalações adequadas para exames post mortem, capacidade necessária para análises de serologia, histologia, etc., e técnicas actualizadas e diagnóstico rápido (devem ser previstas as condições necessárias para o rápido transporte das amostras);
9) Previsões sobre a quantidade de vacina contra a febre catarral ovina estimada necessária em caso de recurso à vacinação de emergência;
10) Disposições regulamentares necessárias à execução dos planos de intervenção.