- 1 -Se a inspecção ou a inspecção aprofundada revelar que um navio não obedece às regras previstas no Acordo Europeu, a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para assegurar a correcção das condições a bordo que sejam perigosas para a segurança ou saúde dos marítimos, podendo, designadamente, o navio ser detido no porto até que as anomalias detectadas sejam corrigidas ou os marítimos estejam suficientemente repousados.
- 2 -Caso se comprove que os membros da tripulação que estão de vigia a efectuar o primeiro ou os subsequentes serviços de quartos estão excessivamente fatigados, o navio deve ser detido no porto, para os efeitos referidos no número anterior.
Artigo 7.º — Correcção de anomalias
Vigente desde: 03/07/2003
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