Prorroga o regime transitório das regras a aplicar no cálculo das tarifas pela utilização da infra-estrutura ferroviária constantes do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro
Prorrogação da vigência do regime transitório de tarifação
Alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro
O n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 85.º
Directório da rede para 2005
- 1 -...
- 2 -O directório da rede e o subsequente processo de repartição respeitam o disposto no presente diploma, com as seguintes alterações:
- a)...
- b)...
- c)É aplicado no cálculo das tarifas o regime transitório constante da secção III do capítulo IX do presente diploma, nos termos previstos em legislação especial.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 3 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.