- 1 -O disposto na secção III do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, é aplicável à elaboração do directório da rede para 2005 e à cobrança de tarifas no período de vigência deste, com as adaptações referidas nos números seguintes.
- 2 -O período de aplicação das tarifas calculadas ao abrigo do regime transitório é o da vigência do directório da rede para 2005, isto é, entre os dias 11 de Dezembro de 2004 e 10 de Dezembro de 2005.
- 3 -O cumprimento pela REFER, E. P., do dever de fundamentação previsto no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, deve ocorrer, independentemente de solicitação do INTF, no prazo de 10 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, o incumprimento do disposto no n.º 3 constitui contra-ordenação punível com coima até (euro) 44800.
Artigo 1.º — Prorrogação da vigência do regime transitório de tarifação
Vigente desde: 17/06/2004
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Em vigor desde 17/06/2004