Os artigos 12.º, 16.º, 21.º, 33.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Índice de profissionalidade
- 1 -A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários terem cumprido um índice de profissionalidade de 12 dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado no decurso dos quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade temporária para o trabalho.
- 2 -...
Artigo 16.º
Montante do subsídio de doença
- 1 -...
- 2 -...
- a)65% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 90 dias;
- b)[Anterior alínea c).]
- c)[Anterior alínea d).]
- 3 -...
Artigo 21.º
Início do pagamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja remetido às instituições gestoras no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º, o subsídio de doença é devido a partir da data em que seja remetido aquele certificado, sem prejuízo da aplicação dos períodos de espera previstos neste artigo.
- 5 -...
Artigo 33.º
Requerimento
- 1 -A atribuição de subsídio de doença não depende da apresentação de requerimento pelo beneficiário.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 36.º
Confirmação da subsistência da incapacidade
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, serão, no mínimo, verificadas as situações de incapacidade temporária que se prolonguem por mais de 30 dias, nos seguintes termos:
- a)50% das situações no ano de 2006;
- b)75% das situações no ano de 2007;
- c)A totalidade das situações a partir de 2008.