- 1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, determinando:
- a)A elaboração de mapas estratégicos de ruído que determinem a exposição ao ruído ambiente exterior, com base em métodos de avaliação harmonizados ao nível da União Europeia;
- b)A prestação de informação ao público sobre o ruído ambiente e seus efeitos;
- c)A aprovação de planos de acção baseados nos mapas estratégicos de ruído a fim de prevenir e reduzir o ruído ambiente sempre que necessário e em especial quando os níveis de exposição sejam susceptíveis de provocar efeitos prejudiciais para a saúde humana e de preservar a qualidade do ambiente acústico.
- 2 -O presente decreto-lei procede ainda à:
- a)Transposição para a ordem jurídica interna das alterações introduzidas na Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002 pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente;
- b)Transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão, de 4 de março de 2020, que altera os métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente;
- c)Transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226, da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo ii da Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativo aos métodos comuns de avaliação do ruído.
- 3 -O presente decreto-lei dá cumprimento à Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021, que estabelece um repositório de dados obrigatório e um mecanismo de intercâmbio digital de informações obrigatório em conformidade com a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 1.º — Objecto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Original