- 1 -O IA envia à Comissão Europeia, até seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei e, posteriormente, de cinco em cinco anos a contar de 30 de Junho de 2005, as informações necessárias sobre grandes infra-estruturas de transporte rodoviário com mais de 6 milhões de passagens de veículos por ano, grandes infra-estruturas de transporte ferroviário com mais de 60000 passagens de comboios por ano e grandes infra-estruturas de transporte aéreo e aglomerações com mais de 250000 habitantes, bem como a listagem das entidades competentes para a elaboração, aprovação e recolha dos respectivos mapas estratégicos de ruído e planos de acção.
- 2 -O IA envia à Comissão Europeia, até 31 de Dezembro de 2008 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, as informações necessárias sobre todas as aglomerações e todas as grandes infra-estruturas de transporte rodoviário e ferroviário não abrangidas pelo disposto no número anterior.
- 3 -A APA, I. P., envia à Comissão Europeia, por via eletrónica, para constar do repositório de dados, de cinco em cinco anos, contados a partir de 30 de junho de 2020, a descrição de todas as aglomerações e de todas as grandes infraestruturas de transporte em observância, respetivamente, do disposto na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, bem como a listagem das entidades competentes para a elaboração, aprovação e recolha dos respetivos mapas estratégicos de ruído e planos de ação referidas no artigo 4.º
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 3.º devem enviar à APA, I. P, em formato compatível com o estabelecido na Decisão de Execução (UE) n.º 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021, respetivamente, as listagens de todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, até 45 dias antes da data referida no n.º 3, e daí em diante de cinco em cinco anos.
- 5 -A APA, I. P., envia à Comissão Europeia, por via eletrónica, para constar do repositório de dados, de acordo com o disposto na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, a seguinte informação:
- a)A informação fornecida pelos mapas estratégicos de ruído referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, até 30 de Dezembro de 2007;
- b)Os resumos dos planos de acção referidos no n.º 1 do artigo 10.º, até 18 de Janeiro de 2009;
- c)A informação fornecida pelos mapas estratégicos de ruído referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º, até 30 de Dezembro de 2012;
- d)Os resumos dos planos de acção referidos no n.º 4 do artigo 10.º, até 18 de Janeiro de 2014;
- e)A informação contida nos mapas estratégicos de ruído referidos nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º do presente decreto-lei, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro, até 30 de dezembro de 2022, e daí por diante de cinco em cinco anos;
- f)Os resumos dos planos de ação referidos nos n.os 9 e 10 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º, até 18 de janeiro de 2025, e daí por diante de cinco em cinco anos.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a APA, I. P., proceda à atualização da informação no repositório de dados, deve apresentar as razões justificativas da mesma e indicar as diferenças entre a informação inicial e a informação atualizada.
Artigo 15.º — Envio de dados à Comissão Europeia
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/04/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2023
Decreto-Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)
Alterado
Em vigor de 10/12/2022 a 05/04/2023
Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
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