Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente
Objecto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Competência
Indicadores de ruído e respectiva aplicação
Métodos de avaliação
Conteúdo dos mapas estratégicos de ruído
Conteúdo dos planos de acção
Tramitação do procedimento de aprovação de mapas estratégicos de ruído
Tramitação do procedimento de aprovação de planos de ação
Elaboração e aprovação de mapas estratégicos de ruído
Elaboração e aprovação dos planos de acção
Revisão dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de acção
Taxas de apreciação
Informação ao público
Participação do público nos planos de acção
Envio de dados à Comissão Europeia
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento disposto no presente decreto-lei compete à APA, I. P.
Contraordenações ambientais
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Competência instrutória e sancionatória
Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Território a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
Regulamento Geral do Ruído
O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições constantes no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 76/2002, de 26 de Março, 259/2002, de 23 de Novembro, e 293/2003, de 19 de Novembro.
Norma transitória
(a que se refere o artigo 5.º)
L(índice den) = 10 log(1/24) [13 x 10(elevado a (L(índice d)/10)) + 3 x 10(elevado a ((L(índice e) + 5)/10)) + 8 x 10(elevado a ((L(índice n) + 10)/10))]
em que:
L(índice d) é o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos diurnos representativos de um ano;
L(índice e) é o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos do entardecer representativos de um ano;
L(índice n) é o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos nocturnos representativos de um ano;
em que:
O período diurno corresponde a treze horas (das 7 às 20 horas), o período do entardecer a três horas (das 20 às 23 horas) e o período nocturno a oito horas (das 23 às 7 horas);
A unidade um ano corresponde a um período com a duração de um ano no que se refere à emissão sonora e a um ano médio no que diz respeito às condições meteorológicas;
e em que:
Nos casos em que existam superfícies reflectoras (por exemplo, fachadas) é considerado o som incidente, o que significa que se despreza o acréscimo de nível sonoro devido à reflexão que aí ocorre [regra geral, isso implica uma correcção de -3 dB(A) em caso de medição a menos de 3,5 m da referida superfície].
A altura do ponto de avaliação do indicador L(índice den) depende da respectiva aplicação:
Em caso de cálculo para fins da elaboração de mapas estratégicos de ruído relativamente à exposição ao ruído na proximidade dos edifícios, os pontos de avaliação são fixados a uma altura de 4 m (mais ou menos) 0,2 m (de 3,8 m a 4,2 m) acima do solo e na fachada mais exposta: para este efeito, a fachada mais exposta é a parede exterior em frente da fonte sonora específica e mais próxima da mesma. Para outros fins, podem ser feitas outras escolhas;
Em caso de medição para fins da elaboração de mapas estratégicos de ruído relativamente à exposição ao ruído na proximidade dos edifícios, podem ser escolhidas outras alturas, que, todavia, nunca podem ser inferiores a 1,5 m acima do solo, devendo os resultados obtidos ser corrigidos de acordo com uma altura equivalente a 4 m;
Para outros fins, como planeamento ou zonamento acústico, podem ser escolhidas outras alturas, nunca inferiores a 1,5 m acima do solo. São exemplos:
Zonas rurais com casas de um piso;
A concepção de medidas locais destinadas a reduzir o impacte do ruído em habitações específicas;
Um mapa de ruído pormenorizado de uma zona limitada, mostrando a exposição ao ruído de cada uma das habitações.
A duração do período nocturno é de oito horas, conforme definido no n.º 1 do presente anexo;
A unidade um ano corresponde a um período com a duração de um ano no que se refere à emissão sonora e a um ano médio no que diz respeito às condições meteorológicas;
É considerado o som incidente, tal como descrito no n.º 1 do presente anexo;
O ponto de avaliação é o mesmo que o utilizado para o indicador L(índice den).
A fonte de ruído funciona apenas durante uma pequena parte do tempo (por exemplo, menos de 20% do tempo total dos períodos diurnos durante um ano, dos períodos do entardecer durante um ano ou dos períodos nocturnos durante um ano);
Verifica-se, em média, num ou mais dos períodos, um número muito baixo de acontecimentos acústicos (por exemplo, menos de um acontecimento por hora, podendo um acontecimento acústico ser definido como um ruído que dura menos de cinco minutos; são exemplos, o ruído provocado pela passagem de um comboio ou de uma aeronave);
A componente de baixa frequência é significativa;
L(índice Amax). ou SEL (nível de exposição sonora) para protecção em caso de picos de ruído;
Protecção suplementar durante o fim-de-semana ou num período específico do ano;
Protecção suplementar no período diurno;
Protecção suplementar no período do entardecer;
Combinação de ruídos de diferentes fontes;
Zonas tranquilas em campo aberto;
O ruído tem fortes componentes tonais;
O ruído tem características impulsivas.
(a que se refere o artigo 6.º)
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 6.º)
As relações dose-efeito devem ser utilizadas para avaliar o efeito do ruído sobre as populações.
As relações dose-efeito introduzidas por futuras revisões do presente anexo devem referir-se, nomeadamente, aos seguintes factores:
À relação entre o incómodo criado e o indicador L(índice den) relativamente ao ruído do tráfego rodoviário, ferroviário e aéreo e ao ruído industrial;
À relação entre as perturbações do sono e o indicador L(índice n) relativamente ao ruído do tráfego rodoviário, ferroviário e aéreo e ao ruído industrial.
Podem, se necessário, ser apresentadas relações dose-efeito específicas para:
Habitações com isolamento sonoro específico, tal como definido nos n.os 1.5, 1.6, 2.5 e 2.6 do anexo VI;
Habitações com fachada pouco exposta, tal como definido nos n.os 1.5, 1.6, 2.5 e 2.6 do anexo VI;
Diferentes climas/culturas;
Grupos vulneráveis da população;
Ruído industrial tonal;
Ruído industrial impulsivo;
Outros casos especiais.
(a que se refere o artigo 7.º)
Situação acústica existente ou prevista em função de um indicador de ruído;
Ultrapassagem de um valor limite;
Número estimado de habitações, escolas e hospitais numa determinada zona que estão expostas a valores específicos de um dado indicador de ruído;
Número estimado de pessoas localizadas numa zona exposta ao ruído.
Figuras/cartografia (elementos considerados essenciais);
Dados numéricos em quadros;
Dados numéricos sob forma electrónica.
Tráfego rodoviário;
Tráfego ferroviário;
Tráfego aéreo;
Instalações industriais, incluindo portos.
Proporcionar uma base de dados que sustente a informação a enviar à Comissão Europeia, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º e no anexo VI;
Construir uma fonte de informação para os cidadãos, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º;
Servir de base para elaboração dos planos de acção, de acordo com o estabelecido no artigo 10.º
Os mapas estratégicos de ruído são apresentados de acordo com o respectivo fim, com a informação tratada em função da utilização do mapa.
Uma representação gráfica;
Mapas em que é apresentada a ultrapassagem de um valor limite (mapas de conflito);
Mapas diferenciais em que a situação existente é comparada com diferentes situações futuras possíveis;
Mapas em que é apresentado o valor de um indicador de ruído a uma altura diferente de 4 m, se adequado.
(a que se refere o artigo 8.º)
Uma descrição da aglomeração, das grandes infra-estruturas de transporte rodoviário, ferroviário e aéreo, tendo em conta outras fontes de ruído;
A entidade competente pela elaboração do plano e as entidades competentes pela execução das eventuais medidas de redução de ruído já em vigor e das acções previstas;
O enquadramento jurídico;
Os valores limites existentes no Regulamento Geral do Ruído;
Um resumo dos dados que lhes dão origem, os quais se baseiam nos resultados dos mapas estratégicos de ruído;
Uma avaliação do número estimado de pessoas expostas ao ruído, identificação de problemas e situações que necessitem de ser corrigidas;
Um registo das consultas públicas, organizadas de acordo com a legislação aplicável;
Eventuais medidas de redução do ruído já em vigor e projectos em curso;
Acções previstas pelas entidades competentes para os cinco anos seguintes, incluindo quaisquer acções para a preservação de zonas tranquilas;
Estratégia a longo prazo;
Informações financeiras (se disponíveis): orçamentos, avaliação custo-eficácia, avaliação custo-benefício;
Medidas previstas para avaliar a implementação e os resultados do plano de acção.
Planeamento do tráfego;
Ordenamento do território;
Medidas técnicas na fonte de ruído;
Selecção de fontes menos ruidosas;
Redução de ruído no meio de transmissão;
Medidas ou incentivos reguladores ou económicos.
(a que se refere o artigo 8.º)
Os dados a enviar à Comissão Europeia são os seguintes:
55 (menor que) L(índice den) (igual ou menor que) 60;
60 (menor que) L(índice den) (igual ou menor que) 65;
65 (menor que) L(índice den) (igual ou menor que) 70;
70 (menor que) L(índice den) (igual ou menor que) 75;
L(índice den) (maior que) 75;
separadamente para o ruído proveniente do tráfego rodoviário, do tráfego ferroviário, do tráfego aéreo e de instalações industriais. Os valores são arredondados para a centena mais próxima (exemplo: 5200 = entre 5150 e 5249; 100 = entre 50 e 149; 0 = menos de 50).
Adicionalmente, sempre que disponível e adequado, deverá indicar-se o número de pessoas das categorias supramencionadas que vivem em habitações com:
Isolamento sonoro específico, ou seja, um isolamento de um edifício relativamente a um ou mais tipos de ruído ambiente;
Uma fachada pouco exposta, ou seja, fachada de uma habitação em que o valor do indicador L(índice den) obtido a 4 m acima do solo e a 2 m em frente da fachada, para o ruído emitido por uma fonte específica, está 20 dB(A) abaixo do que se verifica numa outra fachada da mesma habitação onde o valor de L(índice den) seja o mais elevado.
Há que indicar ainda em que medida as grandes infra-estruturas de transporte rodoviário, ferroviário e aéreo, conforme definidas no artigo 3.º do presente decreto-lei, contribuem para os valores acima mencionados;
45 (menor que) L(índice n) (igual ou menor que) 50;
50 (menor que) L(índice n) (igual ou menor que) 55;
55 (menor que) L(índice n) (igual ou menor que) 60;
60 (menor que) L(índice n) (igual ou menor que) 65;
65 (menor que) L(índice n) (igual ou menor que) 70;
L(índice n) (maior que) 70;
separadamente para o ruído proveniente do tráfego rodoviário, do tráfego ferroviário, do tráfego aéreo e de instalações industriais.
Adicionalmente, sempre que disponível e adequado, deve indicar-se o número de pessoas das categorias supramencionadas que vivem em habitações com:
Isolamento sonoro específico relativamente ao ruído em questão, tal como definido no n.º 1.5;
Uma fachada pouco exposta, tal como definido no n.º 1.5.
Deve indicar-se igualmente em que medida as grandes infra-estruturas de transporte rodoviário, ferroviário e aéreo contribuem para os valores supramencionados;
55 (menor que) L(índice den) (igual ou menor que) 60;
60 (menor que) L(índice den) (igual ou menor que) 65;
65 (menor que) L(índice den) (igual ou menor que) 70;
70 (menor que) L(índice den) (igual ou menor que) 75;
L(índice den) (maior que) 75.
Adicionalmente, sempre que disponível e adequado, deve indicar-se o número de pessoas das citadas categorias que vivem em habitações com:
Isolamento sonoro específico relativamente ao ruído em questão, tal como definido no n.º 1.5;
Uma fachada pouco exposta, tal como definido no n.º 1.5.
45 (menor que) L(índice n) (igual ou menor que) 50;
50 (menor que) L(índice n) (igual ou menor que) 55;
55 (menor que) L(índice n) (igual ou menor que) 60;
60 (menor que) L(índice n) (igual ou menor que) 65;
65 (menor que) L(índice n) (igual ou menor que) 70;
L(índice n) (maior que) 70.
Adicionalmente, sempre que disponível e adequado, deve indicar-se o número de pessoas das citadas categorias que vivem em habitações com:
Isolamento sonoro específico relativamente ao ruído em questão, tal como definido no n.º 1.5;
Uma fachada pouco exposta, tal como definido no n.º 1.5.
Adicionalmente deve indicar-se o número estimado de habitações (em centenas) e o número estimado de pessoas (em centenas) que vivem em cada uma dessas áreas. Esses valores devem incluir as aglomerações.
Os contornos correspondentes aos 55 dB(A) e 65 dB(A) são igualmente apresentados num ou mais mapas que incluem informações sobre a localização de zonas urbanas abrangidas pelas áreas delimitadas por esses contornos.