- 1 -A elaboração e a revisão dos mapas estratégicos de ruído são realizadas de acordo com os indicadores de ruído L(índice den) e L(índice n) que constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente, das infraestruturas e das autarquias locais.
- 2 -Podem, ainda, ser utilizados indicadores de ruído suplementares nos termos do disposto na portaria a que se refere o número anterior.
Artigo 5.º — Indicadores de ruído e respectiva aplicação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/04/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2023
Decreto-Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)
Alterado
Em vigor de 10/12/2022 a 05/04/2023
Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
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