- 1 -As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., os mapas estratégicos de ruído elaborados nos termos dos artigos 5.º a 7.º, 9.º e 11.º
- 2 -Após o pagamento da taxa de apreciação, a APA, I. P., pronuncia-se no prazo de 15 dias sobre a conformidade dos elementos recebidos nos termos do estabelecido no artigo 7.º:
- a)Em caso de conformidade dos elementos, aprova os mapas estratégicos de ruído;
- b)Em caso de não conformidade, solicita por uma única vez, o aperfeiçoamento desses elementos.
- 3 -As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º enviam à APA, I. P., no prazo de 20 dias, os elementos solicitados nos termos da alínea b) do número anterior.
- 4 -A APA, I. P., no prazo de 15 dias após a receção dos elementos remetidos ao abrigo do disposto no número anterior, emite decisão sobre o pedido de aprovação dos mapas estratégicos de ruído.
- 5 -As comunicações previstas nos números anteriores devem, preferencialmente, ser efetuadas por via eletrónica.
Artigo 8.º-A — Tramitação do procedimento de aprovação de mapas estratégicos de ruído
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Aditado
Em vigor de 07/09/2019 a 09/12/2022
Decreto-Lei n.º 136-A/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)
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