Artigo 18.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
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- 1 -As entidades responsáveis pela elaboração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de acção mantêm, até às datas previstas no presente decreto-lei, a obrigação de elaborar os mapas de ruído e os planos de redução de ruído previstos no Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -Os mapas de ruído e os planos de redução de ruído elaborados no âmbito do Regulamento Geral do Ruído pelas entidades indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º podem ser convertidos em mapas estratégicos de ruído e respectivos planos de acção desde que devidamente adaptados às disposições do presente decreto-lei.